Reforma Tributária e a tributação sobre imóveis destinados à venda e locação
- Neris & Queiroz Assessoria Contábil
- 29 de set. de 2025
- 3 min de leitura
Atualizado: 6 de out. de 2025
A reforma tributária trouxe mudanças significativas na forma de tributação aplicada aos imóveis utilizados para venda ou aluguel. Atualmente, pessoas físicas recolhem Imposto de Renda (IR) apenas sobre o valor efetivamente recebido de aluguel, seguindo a tabela progressiva que varia de 7,5% a 27,5%. Já as pessoas jurídicas podem optar pelo regime do lucro presumido, com carga média entre 11% e 14% sobre essa mesma receita.
O Regulamento do Imposto de Renda, em seu artigo 41, §1º, já prevê que, em casos de cessão gratuita de imóveis, o Fisco pode considerar um rendimento presumido de 10% sobre o valor venal do bem ou sobre o valor utilizado no cálculo do IPTU, ainda que não exista contrato de locação.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, que institui o IVA Dual (CBS e IBS), essa presunção ganha ainda mais relevância.

Presunção de rendimento e efeitos da reforma
O artigo 4º da LC 214/2025 estabelece que operações sem cobrança podem ser tributadas, enquanto o artigo 5º reforça a incidência de CBS e IBS sobre:
fornecimento gratuito ou por valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nos casos previstos em lei;
demais operações não onerosas ou a preços abaixo do mercado realizadas entre partes relacionadas.
Na prática, isso significa que, mesmo sem receita efetiva, a cessão gratuita de imóveis pode ser considerada como aluguel presumido, sujeitando-se não apenas ao IR, mas também à CBS e ao IBS, desde que o cedente se enquadre como contribuinte desses tributos.
Transferência de imóveis para holdings
Com a aproximação da implementação do IVA Dual, muitas pessoas físicas vêm transferindo imóveis para holdings patrimoniais com o objetivo de reduzir a carga tributária sobre os aluguéis, já que, para pessoas jurídicas, ela se mantém em patamares menores.
Entretanto, essa estratégia não elimina o risco da tributação presumida. Caso os imóveis sejam cedidos gratuitamente ou por valores abaixo do mercado, haverá a possibilidade de incidência da CBS e do IBS sobre a receita presumida.
Além disso, a Receita Federal deve intensificar a fiscalização dessas operações, levando em conta também os custos de transferência, como ITBI, ITCMD, ganho de capital, IPTU e emolumentos cartorários.
Comparativo de carga tributária antes e depois da reforma
Pessoas físicas: a alíquota máxima do IR sobre aluguéis sobe de 27,5% para 35%. Na cessão gratuita, a presunção de 10% sobre o valor venal pode gerar cobrança de IR e, em algumas situações, também de CBS e IBS.
Pessoas jurídicas: a carga, antes entre 11% e 14%, pode alcançar 19%. Isso inclui a possibilidade de tributação sobre receitas presumidas em cessões não onerosas ou com valor inferior ao de mercado.
Vedação ao aproveitamento de créditos
Outro ponto relevante é a proibição do uso de créditos relacionados ao imóvel cedido gratuitamente. O artigo 57, §5º, da LC 214/2025, determina que não poderão ser aproveitados créditos da CBS e do IBS em situações de fornecimento sem cobrança ou a valor reduzido para sócios, administradores, empregados ou familiares até o terceiro grau.
Essa restrição eleva o custo tributário das cessões gratuitas, pois além da tributação presumida, a empresa perde o direito de aproveitar créditos relacionados ao bem.
Custos adicionais envolvidos na gestão patrimonial
Na análise patrimonial, além da tributação presumida, devem ser considerados:
ITBI – aplicável na transferência de imóveis, exceto em casos de integralização de capital social;
ITCMD – incidente em heranças ou doações, com possibilidade de reduções em situações específicas;
IPTU – automaticamente transferido ao novo proprietário;
Emolumentos cartorários – necessários para registrar as operações de transferência.
Contratos formais como medida preventiva
Para reduzir riscos, especialistas recomendam a formalização de contratos de locação com cobrança a valores de mercado. Essa prática pode:
evitar a aplicação da presunção de 10% do IR sobre o valor venal;
afastar a incidência de CBS e IBS sobre cessões gratuitas (alíquota aproximada de 7,95%);
preservar o direito ao crédito de custos e despesas relacionados ao imóvel.
Com a reforma tributária, a tributação da cessão gratuita de imóveis se tornou mais complexa. Embora a constituição de pessoas jurídicas patrimoniais continue sendo uma opção interessante em muitos casos, o risco da tributação presumida e a impossibilidade de aproveitamento de créditos exigem planejamento detalhado.
A chave está em alinhar a estratégia de gestão patrimonial ao novo ambiente fiscal, garantindo contratos formalizados e cumprimento rigoroso da legislação, de modo a evitar contingências e preservar a segurança jurídica.




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